Caberá ao juízo de falência decidir a destinação dos bens apreendidos na operação Kryptos, que apura o crime de pirâmide financeira.
A 2ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 9, que é do juízo falimentar a competência para a destinação de bens da massa falida da empresa G.A.S., envolvida na Operação Kryptos e ligada ao empresário conhecido como “Faraó dos Bitcoins”.
O conflito de competência foi suscitado entre o juízo cível da 5ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pelo processo de falência, e o juízo criminal da 3ª vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que havia decretado a apreensão de bens no âmbito da referida operação.
Os processos envolvem Glaidson Acácio dos Santos, criador da G.A.S. Consultoria e conhecido como Faraó dos Bitcoins. A apuração da operação Kryptos é de crimes de pirâmide financeira e possível delito contra o sistema financeiro nacional.
O impasse analisado pelo colegiado se deu sobre qual juízo teria a competência para decidir a destinação dos bens da massa falida: o juízo cível, responsável pela falência, ou o juízo criminal, que conduzia a investigação no âmbito da operação Kryptos. O conflito levantou ainda a questão sobre a eventual perda dos bens em favor da União e os direitos dos credores e de terceiros de boa-fé.
A massa falida da empresa G.A.S. alegou que, após a decretação da falência e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o juízo criminal não respondeu ao pedido de transferência dos bens apreendidos nos processos criminais, essenciais para a satisfação dos credores da falência. A empresa sustenta que o juízo falimentar é o competente para decidir sobre a destinação desses ativos, ressaltando que a maioria dos credores lesados pela falência são pessoas de baixa renda.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, com a decretação da falência, instaura-se o juízo universal, concentrando todas as decisões relativas ao patrimônio da empresa falida. Segundo ela, qualquer ato de expropriação contra a falida deve ser conduzido no âmbito do juízo falimentar, que é o competente para organizar a lista de credores e promover o pagamento dos valores devidos.
A ministra enfatizou que, na situação em análise, o juízo criminal não havia proferido sentença definitiva, e a recusa na remessa dos bens apreendidos ao juízo cível se dava em razão do possível efeito secundário extrapenal de uma eventual condenação criminal. No entanto, ela pontuou que, em caso de conflito entre os juízos penal e falimentar sobre a destinação de bens da massa falida, deve prevalecer a competência do juízo falimentar, conforme prevê a legislação.
Nancy Andrighi também citou precedente da 2ª seção do STJ, o CC 76.861, que reforça o entendimento de que a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar conferem a ele a competência para decidir sobre a destinação dos bens, inclusive os apreendidos em processos criminais.
“A jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais complexos, como a destinação de bens da massa falida. Cabe ao juízo falimentar assegurar que terceiros de boa-fé, como os credores, não sejam prejudicados pelo confisco penal.”
Os ministros acompanharam o voto da relatora por unanimidade, devendo o juízo da 3ª vara Federal Criminal da seção judiciária do RJ ser oficiado para que encaminhe ao juízo estadual os bens de propriedade da massa falida da G.A.S., apreendidos nas ações penais.
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Com informações de www.migalhas.com.br