Em 4 de fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o Informativo nº 838, no qual a Quarta Turma consolidou o entendimento de que, em se tratando de cirurgia plástica meramente estética, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido comprovada imperícia, negligência ou imprudência.
Esse entendimento se fundamenta na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que houver hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória. Nesse contexto, a responsabilidade do cirurgião plástico não se limita à demonstração de que fatores imponderáveis poderiam ter causado o resultado insatisfatório, mas, sobretudo, à comprovação de que a cirurgia atingiu um resultado satisfatório segundo o senso comum — e não apenas de acordo com a percepção subjetiva do paciente.