Confira respostas a algumas importantes questões sobre a usucapião:
O que é a ação de usucapião especial de imóvel urbano?
– Trata-se da ação que possibilita o reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
A aquisição de metade do imóvel impede o reconhecimento da usucapião?
– A Terceira Turma fixou que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião.
Ela pode ser reconhecida se o prazo só for alcançado no curso do processo judicial?
– O STJ considerou ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado durante a tramitação do processo judicial.
Ação de usucapião é viável se a enfiteuse não for registrada?
– A Quarta Turma entendeu que é possível a ação de usucapião na hipótese em que, mesmo convencionada a constituição de enfiteuse entre o possuidor e o proprietário, o título respectivo não tenha sido levado ao registro imobiliário.
Cabe usucapião extraordinária em área inferior ao módulo urbano?
– O STJ estabeleceu que o reconhecimento da usucapião extraordinária não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
A ação judicial de usucapião depende do prévio pedido na via extrajudicial?
– A Terceira Turma definiu que o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.
O uso simultâneo do imóvel para moradia e comércio compromete a usucapião especial urbana?
– O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana.
Cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião?
– A Terceira Turma também definiu que não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião.
• Com informações de stj.jus.br