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A honestidade e a moralidade são valores fundamentais para os agentes públicos cumprirem com seu dever de probidade ao servir a Administração Pública. A violação destes deveres pode levar à prática de atos de improbidade administrativa. A Lei 8.429/1992 estabelece três categorias de tais atos: os que causam prejuízo ao erário, os que resultam em enriquecimento ilícito e os que atentam contra os princípios da administração pública.

A Lei de Improbidade Administrativa – ou LIA, foi profundamente alterada em 2021, trazendo importantes inovações. A principal modificação do texto original diz respeito à exigência do dolo. Desse modo, danos causados por negligência, imprudência ou ações dessa natureza não são mais classificados como improbidade. Para que seja comprovada a improbidade, devem ser apresentadas provas da intenção do agente público.

Outras mudanças importantes na Lei foram em relação às sanções e multas (é dado ao juiz e ao MP autonomia para converter sanções em multas, com espaço para celebrar acordos); o estabelecimento do prazo de um ano para que o MP dê andamento aos processos ou para que ele seja extinto; inclusão como improbidade a contratação, nomeação ou indicação de parentes para cargos públicos (nepotismo); possibilidade de parcelamento de pagamento de débitos de improbidade; entre outras inovações.

O STF decidiu que a nova versão pode ser aplicada em casos que ainda tramitam na Justiça. Por outro lado, decidiu que a nova lei não seja aplicada aos casos em que haja uma condenação definitiva. Além disso, também formou maioria para que os novos prazos de prescrição (tanto em relação ao momento em que o ato foi praticado quanto em relação ao andamento processual) não retroajam.

Em recente decisão, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender uma série de dispositivos da nova lei. A decisão foi proferida na ADIn 7.236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do MP, e aguarda referendo pelo plenário.

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